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BIOTECNOLOGIA:

Após inúmeras discussões sobre a norma regulamentadora, o Brasil adotou através da Lei n° 9.279/96 o patenteamento para microorganismos transgênicos, ou seja, aqueles que, obtidos por meio de intervenção humana direta na sua composição genética, apresentam diferenças em relação aos da mesma espécie em condições naturais.

 

Esta patente vêm caracterizada como exceção perante o artigo 18 da citada Lei, que também estabelece as proibições de concessão do privilégio. Os avanços tecnológicos na ciência biológica tem andado cada vez mais a passos largos. A ciência tem descoberto novos tipos de células, de bactérias, de proteínas, não encontradas na natureza, por meio de engenharia genética.

 

O escritório Miranda Lynch e Kneblewski anda de mãos dadas com todo esta evolução tecnológica, genética e com os cientistas, para que possamos num futuro próximo atingir a perfeição na aplicabilidade do conhecimento desenvolvido.

 

 

O Biodiversidade do Brasil.

 

O Brasil publicou uma lista com mais de 5.000 nomes referentes à sua Biodiversidade.

 

A lista que já foi encaminhada para os dois maiores órgãos responsáveis; a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) e a Organização Mundial do Comércio (OMC), tem a finalidade de reprimir registros de marcas que constem dessa lista no exterior. Segundo Rodrigo Galvez, da Miranda Lynch & Kneblewski, seria impossível controlar esses registros definitivamente, porém, como essa lista também foi enviada para escritórios de Propriedade Intelectual do mundo todo, acredita-se que funcione como uma notificação, assim, não tendo como negar o desconhecimento.

 

Dentre os nomes que vinham sendo registrados como marca em outros países como, E.U.A., Japão, Reino Unido, Itália, podemos citar o “Açaí” (fruta típica da Amazônia), “Cupuaçu” (fruta típica da Amazônia), dentre outros de igual importância.

 

Para Rodrigo Galvez, o registro de marca desses nomes trata-se de má-fé, já que são nomes de nossa biodiversidade, e no entanto, não se pode registrar essas marcas correlacionadas ao seu produto, como está sendo feito no exterior, conforme a Lei da Propriedade Intelectual, art. 124, inciso VI:

 

Art. 124 – Não são registráveis como marca:

 

“VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar, ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.”

 

O que não podemos aceitar é que, empresas de outros países se beneficiem com nomes altamente conhecidos de nossa biodiversidade e que conforme artigo supra mencionado, nem mesmo empresas brasileiras podem retirá-las do domínio público.

     
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